O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAU/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da cadeia de transmissão da COVID-19 do Município de Macau/RN, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde da população;
Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que as medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Municípios, Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Recomendação n° 24/2020, de 17 de fevereiro de 2021, emitida pelo Comitê de Especialistas da Secretária de Estado da Saúde Pública para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual nº 30379, de 19 de fevereiro de 2021;
Considerando o aumento do número de casos notificados e confirmados do último Boletim Epidemiológico do Município de Macau/RN;
D E C R E T A
Art. 1º. É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimento comercial sem o uso de máscara de proteção facial.
§ 1º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou liquido) para a higienização das mãos dos presentes, bem como exigir o uso de máscaras a todos os seus profissionais.
Art. 2º. Fica suspenso a realização de shows e eventos públicos no município, na zona rural e praias.
Art. 3º. As repartições públicas do município irão funcionar em seu expediente normal, sendo obrigatória a utilização de máscaras e a higienização das mãos com álcool 70º INPM (gel ou liquido) por parte dos servidores.
§1º. Ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com dinheiro públicos e que iriam contribuir para aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento de transmissibilidade do novo coronavírus.
§2º. Ficam também cancelados atividades esportivas, parques públicos e academias, por um período de 15(quinze) dias, no âmbito da zona urbana e rural.
§3º Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares e similares, a partir das 22h, sendo permitido após o horário determinado, os serviços delivery, tele-entrega e ponto de coleta no âmbito do município de Macau/RN.
Art. 4º. Torna-se obrigatório o uso de máscara de proteção facial, no âmbito municipal;
Art. 5º - As igrejas e templos também terão funcionamento até às 22h, condicionado a redução da capacidade de pessoas para 50% do total, sendo obrigatório o distanciamento social, a utilização de máscaras, com a disponibilização de álcool 70º INPM (gel ou liquido).
Art. 6º - Os correspondentes bancários e demais estabelecimentos financeiros deverão seguir o disposto nas regras sanitárias específicas para à COVID-19, observando ainda, o disposto nas normativas expedidos pelos Governos Federal e Estadual vigentes.
Art. 7º - Fica mantido o funcionamento normal, inclusive domingos e feriados, de mercados, supermercados, farmácias, padarias, drogarias e similares, devendo ser cumpridas as seguintes regras:
controle de acesso limitado a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) do interior do estabelecimento;
fornecimento de álcool 70º em local sinalizado para todos os usuários;
respeito a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas presentes no estabelecimento;
reforçar medidas de higienização de superfícies.
Art. 8º. A fiscalização caberá à SMS, Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária e Apoio da Policia Militar e Guarda Municipal. Que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal. Em caso de descumprimento das medidas previstas nesse decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal Nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.
Art. 9º. As regras definidas neste Decreto poderão ser revisadas a qualquer tempo de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no município de Macau/RN.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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