quarta-feira, 13 de março de 2019

Câmara de Macau, desordem e retrocesso!

Se você já parou para observar reivindicações de categorias pela valorização da sua profissão, é costumeiro que dentre as propostas de valorização estejam a exigência de ensino técnico ou superior adequado para o cargo.
Em suma, quanto mais qualificação técnica do cargo mais capacidade do servidor nomeado ser capaz de atender a demanda e exigências que o cargo requer.

Tendo em vista isso, alguns cargos exigem nível específico de escolaridade, por exemplo, pra ser policial no RN é exigido que os candidatos tenham nível superior, pra ser professor é exigido formação acadêmica e licenciatura em alguma área que o candidato pretenda lecionar etc.
A câmara municipal de Macau faz justamente o contrário. Recentemente a Câmara Municipal de Macau, já na gestão da presidente Dyana Lira, retirou a obrigatoriedade do cargo de controlador da Câmara Municipal só poder ser ocupado por alguém que possua nível superior de ensino, ou seja, a partir de agora qualquer pessoa pode ocupar o cargo que é extremamente técnico, basta algum vereador indicar, mesmo que essa pessoa indicada não tenha capacidade técnica nenhuma.
Com essa medida aprovada pelos vereadores, a ideia de que a câmara é usada como cabide de empregos se torna cada vez mais plausível, pois pra ser controlador da Câmara Municipal de Macau não precisa mais ter capacidade técnica, basta ter apenas QI (Quem Indique). Saiba leitor que o dinheiro dos seus impostos agora pode ser usado pra pagar o salário de pessoa sem qualificação nenhuma para ocupar o cargo em que está. 
Ponto negativo pra gestão da presidente Dyana Lira.
Segundo a Resolução 13/2013 do Tribunal de Contas do Estado do RN em seu Art. 10 todas as unidades de controle interno, central ou setorial deverá possuir quadro de pessoal composto por técnicos escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada e reconhecida qualificação, de modo que, preferencialmente, a maioria deles seja formada por servidores pertencentes ao quadro permanente do respectivo Poder, órgão ou entidade municipal, formalmente designados pela autoridade competente.
Parágrafo único. Sugere-se que os integrantes do quadro de pessoal das Unidades de Controle Interno desempenhem as suas atividades em regime de dedicação exclusiva, devendo constar dentre eles preferencialmente no mínimo um profissional com formação acadêmica na área de Ciências Contábeis, da Administração, da Economia, do Direito ou da Gestão Pública.

É isso aí!
Por Leandro de Souza

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