sábado, 22 de outubro de 2016

Som alto, veja o que mudou e se você ou alguém que você conhece vive perturbando o sossego ou trabalho alheio!

No Brasil quando pensamos em som perturbando o sossego alheio  imaginamos logo um carro com um som alto ligado no porta malas ou puxando uma carrocinha com um paredão de som, isso se dá pela cultura que os brasileiros tem em sons automotivos. Costumo dizer que hoje não é mais um carro que possui um som e sim um som que possui um carro (hoje quase que os sons tem vida própria!) tendo em vista que muitos equipamentos de som  desses carros são bem mais valiosos que o próprio carro.




Pensando nisso o CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito,  elaborou a Resolução nº 624 de 19 de outubro de 2016 que Regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Trocando em miúdos o que o CONTRAN  fez foi o seguinte: Reconheceu a impunidade contra os infratores que abusam dos volumes altos dos sons dos seus carros (ôh novidades!) e por isso adotou essa medida tendo em vista a falta de estrutura e equipamento tipo decibelímetros nas forças policiais (ôh novidades!) dessa forma fica a critério do AGENTE DE TRÂNSITO estabelecer a multa e até mesmo a apreensão do veículo que esteja com o som nas alturas, ou seja o AGENTE DE TRÂNSITO não precisa mais do aparelho de decibelímetro para agir nesses casos. 
A razão das palavras "agente de trânsito" estarem grafadas em maiúsculas  e negrito serve para alertar que só estes tem a autoridade para adotarem tal medida. Resumindo (mais uma vez!), ouvir som alto no carro será como uma infração de trânsito comum, como andar com os faróis apagados por exemplo, a infração será considerada grave (5 pontos na carteira) com multa de R$ 127,69 a partir de 1º de novembro esse valor sobe para R$ 195,23, com essa Resolução o CONTRAN deixa a cargo do AGENTE DE TRÂNSITO o critério para se estabelecer se o som automotivo está alto e perturbando ou não.



É importante ressaltar que a Lei de Contravenções Penais em seu art. 42 estabelece que não se pode perturbar o sossego ou o trabalho alheio com as seguintes práticas: gritaria e algazarra; Com o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; Com o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;  Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
A pena nesses tipo de casos é de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa, dependendo do caso e não existe um horário determinado para que a autoridade policial (nesse caso não precisa ser um agente de trânsito e sim qualquer um com poder de polícia) vá na sua casa pedir para que você baixe seu som, seja do carro ou da sua casa, ou que você deixe de fazer barulho e incomodar os outros (ora menino!) 
Essa regra informal que dizem por aí que som alto é só até as 22 horas é mito, balela, lenda (não caia nessa!) 
Já imaginou uma professora tentando ensinar seus alunos e um som da casa vizinha a escola incomodando, tirando a atenção dos alunos?
Ou um médico tentando consultar seus pacientes e um cara não o deixando trabalhar em paz enquanto  escuta o som do seu carro nas alturas? (ouvindo axé!)
Ou até mesmo você tentando tirar aquela soneca depois do almoço e sua vizinha na sofrência ouvindo e cantando alto (Pablo do arrocha!) pois é, ninguém merece!



Vale lembrar que o reclamante não precisa acompanhar a polícia até a delegacia, já que uma pessoa que notifica acerca de uma infração penal não está cometendo um ato ilícito, está antes exercendo o seu direito, não precisando nem se identificar, uma vez que isso poderá causar dissabores pessoais com o infrator.

No caso de uma reclamação por perturbação do sossego, o responsável pela contravenção será, primeiro, advertido sobre seu ato, seja ele qual for, sendo solicitado que pare com a perturbação. No caso de persistir, poderá ser preso, já que estará cometendo o crime de desobediência, sendo também apreendido o objeto que está causando a perturbação, quando for o caso.
O mesmo pode acontecer se a perturbação for proveniente da realização de qualquer atividade, seja de diversão ou lazer, seja comercial ou religiosa. Mesmo que uma igreja, por exemplo, tenha o alvará para a prática de reuniões religiosas, não interfere na legislação sobre perturbação do sossego (vale lembrar que Deus não é surdo!)
Evidentemente, o bom senso deve ser utilizado em qualquer caso, já que todo e qualquer lugar terá um som, um barulho que pode incomodar os vizinhos. O ideal é sempre buscar meios menos problemáticos de resolver a situação, solicitando que o som seja baixado, sem necessidade de acionar a polícia com casos desse tipo e sem recorrer às vias judiciais, ou seja, antes de chamar a polícia tente pedir a quem lhe está incomodando para fazer menos barulho, muitas vezes isso já resolve (ou então compre uma caixa de cerveja, uma carne e vá curtir o som alto também! as vezes é bom fazer novas amizades e se distrair #ficaadica)
E o bom senso sempre tem uma regra bastante clara: não faça aos outros o que não quer que seja feito contra você. E o seu direito termina quando começa o do outro.
É isso aí !
Por Leandro de Souza
Fonte de consulta: blog.juridicocerto.com

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