sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Prefeito dorme no ponto e Câmara promulga Leis

No último dia 08 de agosto a Câmara Municipal de Macau, através do seu Presidente, Jairton Medeiros, mostrou mais uma vez ao poder executivo municipal exemplo de organização e seriedade com os anseios populares quando promulgou projetos de Leis se valendo do artigo 50, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Macau, que fala que após um Projeto de Lei ser aprovado na Câmara pela maioria dos vereadores o chefe do poder executivo, ou seja, o prefeito tem o prazo de até 15 dias para sancioná-lo ou vetá-lo; caso o prefeito não se manifeste a lei será automaticamente considerada sancionada.

Se baseando na omissão do poder executivo em aprovar ou rejeitar os projetos de leis o vereador Jairton Medeiros, Presidente da Câmara, promulgou 06 Leis Ordinárias de autoria dos vereadores Ítalo Mendonça, Ceição Lins, Diana Lira e do próprio Jairton Medeiros que são de extrema relevância para a cidade de Macau.
O vereador Ítalo Mendonça esclareceu que o legislativo passado nos 04 anos de mandato aprovaram apenas 02 projetos de lei, enquanto este mandato em menos de 08 meses já aprovou 06.
Em conversa com o Presidente Jairton Medeiros o mesmo me afirmou que não existe atrito nenhum da parte da Câmara dos Vereadores com o Poder Executivo, e que ele cobra tanto do executivo quanto das comissões que os prazos regimentais sejam cumpridos e que o legislativo trata o executivo com todo o respeito institucional e ressaltou o fato da câmara ser um poder legislativo independente do executivo.

Segue os textos das 06 Leis Ordinárias promulgadas pelo presidente da Câmara:   

LEI ORDINÁRIA Nº 1.191, DE 08 DE AGOSTO DE 2017.

Art. 1º Esta lei altera a Carga Horária servidor público municipal de função Auxiliar de Ensino Infantil.


Art. 2º A Carga horário do Auxiliar de Ensino Infantil passa a ser de 30 horas aula semanal.

LEI ORDINÁRIA Nº 1.192, DE 08 DE AGOSTO DE 2017.

Art. 1º- Fica criado o Certificado de Acessibilidade, com título simbólico “Amigos de Todos”, no âmbito municipal para as entidades, instituições e empresas.

Art. 2°- Receberá o certificado a entidade, instituição e/ou empresa, que cumpra com o seu dever de assegurar e promover à pessoa com deficiência, com prioridade, o exercício, em condições de igualdade, dos direitos e das liberdades fundamentais decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, das leis, inclusive da Lei Municipal 912, de 12 de julho de 2005 (a qual dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas para portadores de deficiência nos locais de fluxo de pedestres e do uso público), e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

LEI ORDINÁRIA Nº 1.193, DE 08 DE AGOSTO DE 2017.

Art. 1º – Fica declarado de Interesse Público Municipal o Centro de Educação Integrada Monsenhor Honório no Município de Macau/RN - Com personalidade jurídica, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº 08.367.328/0001-52, com sua sede e foro na Rua Padre João Clemente, S/N, Centro de Macau/RN.
Art. 2º – Á entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente, cuja finalidade seja a prestação de serviço à coletividade, com a finalidade beneficente filantrópica sem fins econômicos.
Parágrafo Único – A referida entidade, ativa desde 21 de abril de 1956, se enquadra com as exigências legais embasando-se a sua finalidade de natureza beneficente filantrópica, sem fins econômicos, de caráter educacional, cultural e de assistência social, constituída sob a inspiração os ensinamentos e princípios cristão. Além disso, tem como finalidade a educação e assistência social, através da promoção da infância, da adolescente e da juventude em
consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e dentro dos preceitos do artigo 53 do Código Civil Brasileiro, sendo vedada aplicabilidade do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho em razão do disposto no Art. 8º, II e III da Constituição Federal.

LEI ORDINÁRIA Nº 1.194, DE 08 DE AGOSTO DE 2017.

Art. 1º- Fica instituída a Semana Nacional da Pessoa com Deficiência a ser comemorada de 16 a 22 de Outubro de cada ano.

Art. 2°- As comemorações da Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas de organização social e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional, e para combater o preconceito e a discriminação.

LEI ORDINÁRIA Nº 1.195, DE 08 DE AGOSTO DE 2017.

Art. 1º Fica instituído no município de Macau, a Comenda “Maria Elizabeth Bezerra Lemos” em homenagem às mulheres com projetos de reconhecido valor coletivo no âmbito social, cultural, econômico, político e esportivo.

§ 1º O Prêmio deverá ser entregue, em sessão solene da Câmara Municipal de Macau, tendo a possibilidade ainda de ser uma ação conjunta com o Poder Executivo Municipal, no dia 08 (oito) de março de cada ano. Caso a referida data coincidir com finais de semana, a sessão será realizada no primeiro dia útil anterior.

§ 2º Na sessão solene, todas as mulheres agraciadas receberão placa alusiva aos relevantes serviços prestados por elas à comunidade, destacando sua área de atuação, conforme previsto no caput desde artigo, placa esta a ser confeccionada pela Câmara Municipal de Macau.

LEI ORDINÁRIA Nº 1.196, DE 08 DE AGOSTO DE 2017.

Art. 1º Fica instituído o “Projeto Plantar para Alimentar”, com a finalidade de estimular ao Alunado e demais munícipes a adotarem medidas que incentivem a conservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental, por meio do plantio de uma muda de árvores frutíferas, para serem plantadas em escolas do município e em logradouros públicos.

§ 1º A muda de árvore será disponibilizada as escolas para que as mesmas façam o seu plantio e cultivo de qualquer espécie de árvore frutífera.

§ 2º. A iniciativa privada e/ou entidades poderá participar em parceria com o Poder Público ou doar as mudas de árvores.

Art. 2º O plantio a que se refere esta Lei serão cultivados pela escola, com a participação dos alunos, sob orientação dos professores e supervisão da direção, será implantado em caráter complementar, programas de orientação e apoio ás famílias, por meio de articulação das áreas de educação, saúde, assistência social e outros.

Art. 3º A muda de árvore será plantada preferencialmente em área urbana, observadas as regras de urbanismo da legislação vigente, mediante aprovação do
órgão responsável pelo meio ambiente, podendo ser plantada também na zona rural.

Art. 4º Cada aluno junto de seus responsáveis, participante do plantio de muda, receberá um certificado ‘Aluno Amigo da Natureza’, que constará a data do plantio da árvore com o nome da espécie vegetal.

Todas as Leis entraram em vigor na data da publicação.

É isso aí!

Por Leandro de Souza

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